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Prestação de Serviços de Nutrição em Ginásios O% IVA

Houve uma evolução na procura de serviços oferecidos pelos ginásios. Hoje quem procura um ginásio pretende algo mais do que um espaço para praticar atividade física. Atualmente o cliente procura o bem-estar, o Wellness.

Por outro lado, outros dois fatores contribuíram para a alteração do antigo paradigma centrado no exercício físico: o surgimento dos ginásios low cost, com a consequente necessidade sentida pelos restantes ginásios em diferenciarem-se, criando novas fontes de rendimento retendo a clientela com um investimento controlado; e o surgimento das clínicas de emagrecimento oferecendo, com um custo de vários milhares de euros, planos nutricionais (coadjuvados com planos de exercício físico).

Estes fatores estiveram na base da alteração realizada no conjunto dos serviços oferecidos pelos ginásios, que, de uma forma ágil, se adaptaram ao mercado tendo adicionado a componente da nutrição.

Tema bastante debatido que preocupa cada vez mais os empresários, por forma a existir mais consistência e coerência no mercado. Ver a situação esclarecida, é bom para todos os operadores desta indústria.

Ora, com a aprovação do Orçamento do Estado de 2011[1] a atividade física passou a ser taxada a 23% em sede de IVA[2], sendo que a prestação de serviços de dietética, i.e, as consultas de nutrição, prestadas no exercício de profissão paramédica, encontram-se isentas de IVA[3], desde que os profissionais sejam titulares de curso, diploma ou certificado reconhecido e sejam possuidores de carteira profissional ou equivalente[4].

Podendo assim as prestações de serviços efetuadas por esses profissionais ser abrangidas pela isenção do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA, o que é reafirmado na Informação vinculativa da Autoridade Tributária, de 17 de julho de 2012. Isto, independentemente do local onde são prestadas.[5]

Face às dúvidas ainda existentes, em 2015, foi colocada a questão à Autoridade Tributária tendo a mesma esclarecido que a atividade de nutricionista se enquadra na descrição legal prevista para o exercício da atividade de "dietética" sendo que as prestações de serviços efetuadas por nutricionistas podem ser abrangidas pela isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, ainda que desenvolvidas no âmbito das sociedades desde que correspondam ao exercício objetivo das atividades[6], sendo que a entidade prestadora do serviço passa a considerar-se, para efeitos de IVA, um sujeito passivo misto, devendo esta condição ser assinalada na declaração de alterações a entregar[7] à Administração Fiscal.

São assim, em síntese, exigidos os seguintes requisitos legais

Alteração do objeto social

  • Incluir a prestação de serviços de consultas de nutrição no objeto social da sociedade (adicionar o CAE secundário 86906 - Outras atividades de Saúde).

Enquadramento como sujeito passivo misto, em termos de IVA

  • No prazo de 15 dias a contar da data da alteração - n.º 2 do artigo 32.º do CIVA.
  • Deverá ser entregue o pedido de adição da nova atividade secundária - alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA.
  • Com a indicação de qual o método de dedução a utilizar: prorata; ou afetação real.

Contratação de profissionais devidamente credenciados, com

  • Licenciatura em curso de nutricionismo ou de dietética, reconhecido.
  • Inscrição na Ordem dos Nutricionistas.
  • Contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Registo na entidade reguladora de saúde (ERS)

  • Registo prévio ao início do exercício da atividade.

Administração direta dos cuidados de saúde ao utente

  • Efetiva prestação presencial de consultas de nutrição aos utentes. Refletida na agenda do profissional ou do ginásio com as marcações das consultas.
  • Efetivo posterior acompanhamento nutricional presencial aos utentes, não obstante ser possível a prestação on line em paralelo (não em exclusivo) efetuada por correio eletrónico, no site do ginásio, no facebook, em blog, etc.

Aconselhamento nutricional como um fim em si mesmo e não como um mero benefício complementar disponibilizado

  • Faturar apenas serviços de nutrição individual e efetivamente prestados e não serviços disponibilizados em pacote (o argumento de que os utentes não recorreram aos serviços de nutrição disponibilizados, por opção própria, não é linearmente aceite).

Faturação isenta de IVA:

  • Fazer constar na fatura, autonomizando, a referência ao serviço de nutrição prestado com a menção de que o mesmo se encontra isento de IVA.

Por outro lado, há que dar especial atenção ao clausulado nos contratos celebrados entre o ginásio e os utentes, acautelando a oferta e a realização independente de ambas as prestações – Exercício físico e Nutrição.

[1]  A Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, veio introduzir alterações por via do artigo 103º à verba 2.15 da Lista I, anexa ao Código do IVA.

[2] Alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.

[3] N.ºs 1 e 3 do Artigo 1.º e § 5.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho.

[4] Alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho.

[5] Acórdão no processo C-141/00, Kügler, do TJCE, de 10 de Setembro de 2002.

[6] Devendo o serviço ser prestado efetivamente pelo profissional (Ac. Do TCASul, de 23 de março de 2010).

[7] §.s 15, 17 e 21 nas conclusões da Informação Vinculativa da Autoridade Tributária, no Processo n.º 9215, por despacho de 2015-08-19, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.